Legislação

Medida Provisória 766, de 04/01/2017

Art. 13
Art. 13

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

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