Legislação

Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art. 14
Art. 14

- No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 11.033/2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é considerado rendimento, sendo apurado por ocasião da devolução dos referidos títulos e valores mobiliários.

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 50, II (Art. 14. Vigência em 01/01/2015)
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)

Parágrafo único - Caberá ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.

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