Legislação

Medida Provisória 216, de 23/09/2004

Art. 20
Art. 20

- O servidor ativo beneficiário da GDARA que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do INCRA.

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