Legislação

Medida Provisória 216, de 23/09/2004

Art. 18
Art. 18

- O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira que não se encontre em exercício no INCRA fará jus à GDARA nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no INCRA; e

II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDARA em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDARA no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

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