Legislação

Medida Provisória 158, de 15/03/1990

Art. 10
Art. 10

- O disposto no artigo 1º desta medida provisória não se aplica:

I - às isenções e reduções comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da entrada em vigor desta medida provisória; e

II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta medida provisória.

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