Legislação

Medida Provisória 38, de 03/02/1989

Art.
Art. 6º

- A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança:

I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), lastreados pelos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.

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