Legislação

Medida Provisória 38, de 03/02/1989

Art. 30
Art. 30

- Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de aplicação.

Parágrafo único - Quando o titular da conta for pessoa física a incidência do imposto de renda na fonte ocorrerá sobre os juros creditados ou pagos a partir de 01/02/1989, excedentes ao limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).

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