Legislação

Lei 14.440, de 02/09/2022

Art.
Art. 8º

- O Poder Executivo definirá os critérios para a escolha das empresas de desmontagem parceiras.

§ 1º - As empresas de que trata o caput deste artigo destinarão à iniciativa nacional ou às outras iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor, por elas definido no ato de adesão, para desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível.

§ 2º - Nos casos em que as características e as condições do bem forem tais que a receita oriunda de seu desmonte e/ou destruição não supere os custos da operação, o Renovar poderá remunerar a empresa de desmontagem.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o valor devido à empresa de desmontagem será limitado ao valor máximo previamente estabelecido pelo Conselho do Renovar.

§ 4º - As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei 12.977, de 20/05/2014.

§ 5º - A entrega do bem elegível à empresa de desmontagem ou ao responsável por seu recebimento designado pelo Renovar será de responsabilidade do beneficiário.

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