Legislação

Lei 14.440, de 02/09/2022

Art.
Art. 4º

- A adesão ao Renovar será voluntária e dar-se-á por meio das iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei. [[Lei 14.440/2022, art. 7º.]]

§ 1º - Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:

I - beneficiários;

II - financiadores;

III - parceiros públicos e privados; e

IV - agentes financeiros operadores.

§ 2º - O Renovar poderá ser instituído por etapas, nos termos do regulamento.

§ 3º - Os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente a Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTCs) registrados como cooperados perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

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