Legislação

Lei 14.334, de 10/05/2022

Art.
Art. 3º

- Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos. [[Lei 14.334/2022, art. 2º.]]

Parágrafo único - No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.

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