Legislação

Lei 14.215, de 07/10/2021

Art.
Art. 2º

- A necessidade de suspensão parcial ou integral, assim como de complementação, de ações previstas em termos de fomento, em termos de colaboração, em acordos de cooperação, em termos de parceria, em contratos de gestão, em contratos de repasse e em convênios celebrados pela administração pública alcançados pelo disposto no art. 1º desta Lei não afetará a vigência do respectivo instrumento quando decorrer de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19. [[Lei 14.215/2021, art. 1º.]]

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será assegurado o repasse de pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos vinculados à parceria, e serão revistos o plano de trabalho, as metas e os resultados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - As alterações de que trata o § 1º deste artigo serão efetivadas por apostila, dispensada a assinatura de termo aditivo à parceria, exceto quando for necessária a complementação do respectivo objeto.

§ 3º - A complementação do objeto da parceria:

I - será admitida exclusivamente para adequá-lo ao contexto do enfrentamento da pandemia;

II - exigirá a celebração de termo aditivo e a aprovação de novo plano de trabalho;

III - não poderá vigorar em período que exceda a duração de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal vinculada ao combate à pandemia de covid-19;

IV - será subordinada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) vigência do instrumento por meio do qual a parceria houver sido celebrada;

b) vedação da inclusão de ações que não sejam direcionadas ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19;

c) existência de nexo de causalidade com a política pública que originou a formalização da parceria;

d) conformidade com o objeto de atuação da entidade parceira;

e) celebração de acordo prévio entre os partícipes;

f) demonstração de viabilidade da execução;

g) redefinição, quando necessária, de metas, de resultados e de prazos para prestação de contas; e

h) preservação da categoria econômica da despesa decorrente do objeto inicial, vedada a substituição de despesas correntes por despesas de capital, ou vice-versa.

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