Legislação

Lei 14.121, de 01/03/2021

Art. 10
Art. 10

- O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta Lei, inclusive para a celebração do acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e dos contratos de aquisição de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 4.121/2021, art. 2º.]]

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no âmbito de suas competências.

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