Legislação

Lei 14.074, de 14/10/2020

Art.
Art. 9º

- Os servidores requisitados com fundamento na Lei 9.007, de 17/03/1995, para ter exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos quando essa ainda integrava a estrutura da Presidência da República poderão permanecer nesta condição após a transferência do órgão para o Ministério da Economia, assegurados a eles todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem e a contagem do período de requisição como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupem no órgão ou entidade de origem para todos os efeitos da vida funcional.

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