Legislação

Lei 14.071, de 13/10/2020

Art.
Art. 5º

- Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida. [[CTB, art. 147.]]

Art. 5º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [Art. 5º - (VETADO).]

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