Legislação

Lei 14.060, de 23/09/2020

Art.
Art. 3º

- (VETADO).

Redação anterior (vetado): [Art. 3º - O art. 12 da Lei 11.945, de 04/06/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 11.945/2009, art. 12 - [...].
[...].
§ 4º - As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser exportadas poderão ser destinadas ao consumo em até 30 (trinta) dias a partir do prazo fixado para exportação, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora. ] (NR)

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