Legislação
Lei 13.954, de 16/12/2019
Art. 14
Art. 14
- Poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, que poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 31.]]
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