Legislação

Lei 13.860, de 18/07/2019

Art.
Art. 3º

- É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei.

(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).

Parágrafo único - Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador.

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