Legislação

Lei 13.833, de 04/06/2019

Art.
Art. 2º

- A União poderá ceder ao Distrito Federal servidores efetivos e empregados permanentes que estejam em exercício na Junta Comercial do Distrito Federal, ainda que com lotação em outros órgãos do Poder Executivo, na data de publicação desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de dar continuidade aos trabalhos da Junta Comercial do Distrito Federal.

§ 1º - A cessão de que trata o caput deste artigo será sem ônus para o cessionário até 31/12/2019 e com ônus para o cessionário a partir de 01/01/2020.

§ 2º - Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem, para todos os efeitos da vida funcional.

§ 3º - A avaliação institucional dos servidores cedidos na forma prevista no caput deste artigo será a do órgão ou da entidade de origem.

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