Legislação

Lei 13.723, de 04/10/2018

Art. 14
Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - W. Moreira Franco - Gleisson Cardoso Rubin

CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL ATÉ O DIA 7 DE JUNHO DE 2018
S = V x 0,07
Em que:
S = subvenção medida em reais;
V = volume de óleo diesel comercializado para a distribuidora, em litros.
CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL NO PERÍODO DE 8 DE JUNHO DE 2018 A 31 DE DEZEMBRO DE 2018
I - No caso da subvenção econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei
S = V x (PR - PC)
Em que:
S = subvenção medida em reais;
V = volume de óleo diesel rodoviário comercializado para a distribuidora, em litros;
PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em reais, por litro, que considerará o Preço de Paridade de Importação (PPI) e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e
PC = preço de comercialização para a distribuidora, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal;
II - No caso da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei
S = V x (PR - PC)
Em que:
S = subvenção medida em reais;
V = volume de óleo diesel rodoviário importado pelo distribuidor nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluída a importação por conta e ordem, em litros;
PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela ANP, em reais, por litro, que considerará o PPI e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e
PC = preço de comercialização, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal.
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