Legislação

Lei 13.712, de 24/08/2018

Art.
Art. 3º

- A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

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