Legislação

Lei 13.704, de 08/08/2018

Art.
Art. 2º

- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar 55 (cinquenta e cinco) contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados de 01 de maio a 31 de dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória 829, de 3/05/2018.

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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)