Legislação

Lei 13.674, de 11/06/2018

Art.
Art. 5º

- Os benefícios fiscais de que tratam a Lei 8.248, de 23/10/1991, e a Lei 8.387, de 30/12/1991, só serão concedidos mediante a efetiva comprovação pelas empresas da regularidade de suas contribuições para o sistema da seguridade social, em observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 8.387, de 30/12/1991 (Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).
Lei 8.248, de 23/10/1991 (Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação).