Legislação
Lei 13.641, de 03/04/2018
Art. 2º
Art. 2º
- O Capítulo II do Título IV da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 24-A ((Vigência em 22/09/2006). Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da CF/88 e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal [Seção IV - Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.]
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