Legislação
Lei 13.485, de 02/10/2017
Art. 8º
Art. 8º
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 778, de 16/05/2017, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
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Medida Provisória 778, de 16/05/2017 (Tributário. Administrativo. Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)