Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1013

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
  • Apelação. Recurso. Devolução da matéria impugnada
Art. 1.013

- A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485; [[CPC/2015, art. 485.]]

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º - Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º - O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

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CPC/1973, art. 520 (Efeito devolutivo ou suspensivo).
Apelação. Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
Apelação. Efeito devolutivo (Pesquisa Jurisprudência)
Apelação. Devolutibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Causa madura (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 515 (Apelação. Devolução da matéria impugnada).