Legislação

Lei 12.873, de 24/10/2013

Art. 44
Art. 44

- Os registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde poderão ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para aquisição de bens e contratação dos serviços necessários à execução das ações e projetos voltados à estruturação do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quando empregados recursos próprios.

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