Legislação

Lei 12.424, de 16/06/2011

Art.
Art. 7º

- Os arts. 31 e 32 da Lei 4.591, de 16/12/1964, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

(...)
c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.
(...)] (NR)
(...)
§ 13 - Na incorporação sobre imóvel objeto de imissão na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, fica dispensada a apresentação, relativamente ao ente público, dos documentos mencionados nas alíneas [a], [b], [c], [f] e [o] deste artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cessão de posse com os adquirentes das unidades autônomas, aplicando-se a regra prevista nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 26 da Lei 6.766, de 19/12/1979.] (NR) [[Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 766/1979, art. 26.]]
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Lei 6.766/1979, art. 26 (Loteamento)
Lei 4.591/1964, art. 31 (Condomínio e incorporações)