Legislação

Lei 12.037, de 01/10/2009

Art.
Art. 5º

- A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 1º, e ss. (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 25/11/2012).
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