Legislação
Lei 12.035, de 01/10/2009
Art. 4º
Art. 4º
- O período de permissão de trabalho concedido variará de acordo com a categoria profissional de cada estrangeiro, bem como com a necessidade e a relevância de sua permanência, devida e expressamente justificadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
Parágrafo único - As permissões mencionadas no caput estarão restritas ao período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2016.