Legislação

Lei 12.024, de 27/08/2009

Art. 22
Art. 22

- O caput do art. 10 da Lei 11.941, de 27/05/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.941/2009, art. 10 - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
(...)] (NR)
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