Legislação
Lei 12.001, de 29/07/2009
Art. 6º
Art. 6º
- Ficam criados os Cargos em Comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, código CJ-3, e os Cargos em Comissão de Secretários de Turma, código CJ-3, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Os Cargos em Comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir, obedecidos os casos de vedação previstos no art. 6º da Lei 11.416, de 15/12/2006.
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