Legislação
Lei 11.958, de 26/06/2009
Art. 15
Art. 15
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003, que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.
Brasília, 26/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Carlos Minc - Dilma Rousseff
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