Legislação

Lei 11.481, de 31/05/2007

Art. 26
Art. 26

- A partir da data de publicação desta Lei, independentemente da data de inscrição, em todos os imóveis rurais da União destinados a atividade agropecuária sob administração da Secretaria do Patrimônio da União considerados produtivos será aplicada a taxa de ocupação prevista no inciso I do caput do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/87, ressalvados os casos de isenção previstos em lei.

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