Legislação

Lei 11.098, de 13/01/2005

Art.
Art. 9º

- (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007. Origem da Medida Provisória 359, de 16/06/2007. Vigência de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades.
§ 1º - As requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
§ 2º - Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores.]

Artigo revogado pela Medida Provisória 258, de 21/07/2005. Vigência a partir de 15/08/2005 até 18/11/2005. Ato Decl. do Congresso 40/2005 - D.O. 21/11/2005).

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