Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 42-B

Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)

Art. 42-B

- Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-lei 167, de 14/02/1967.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (acrescenta o artigo).
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