Legislação

Lei 10.736, de 15/09/2003

Art.
Art. 5º

- Ficam também extintos, na forma desta Lei, os créditos previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação dos incisos I e II, do art. 22, da Lei 8.212, de 24/07/91, devidos por cooperativas de produção rural e relativos, exclusivamente, a trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência da Lei 10.256, de 09/07/2001, haja ocorrido na forma do art. 25-A, caput, da Lei 8.870, de 15/04/1994.

Parágrafo único - Fica vedada a restituição de quaisquer valores decorrentes da aplicação do contido neste artigo.

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