Legislação
Lei 10.684, de 30/05/2003
Art. 19
Art. 19
- O art. 22-A da Lei 8.212, de 24/07/91, introduzido pela Lei 10.256, de 09/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 22-A - (...)
(...)
§ 6º - Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 7º - Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.] (NR)
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