Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1793

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 1.793

- O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º - É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º - Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).