Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1752

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção IV - DO EXERCÍCIO DA TUTELA (Ir para)
Art. 1.752

- O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do CCB/2002, art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

§ 1º - Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

§ 2º - São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

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CCB/1916, art. 431 (Dispositivo equivalente).