Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1052

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE LIMITADA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
  • Sociedade. Limitada. Sócios. Responsabilidade
Lei 9.615/1998, art. 27, § 9º (É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CCB/2002 - Código Civil)
Art. 1.052

- Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º - A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

§ 2º - Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).