Legislação
Lei 9.065, de 20/06/1995
Art. 18
Art. 18
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1995, exceto os arts. 10, 11, 15 e 16, que produzirão efeitos a partir de 01/01/1996, e os arts. 13 e 14, com efeitos, respectivamente, a partir de 01 de abril e 1º de julho de 1995.
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