Legislação

Lei 8.186, de 21/05/1991

Art.
Art. 3º

- Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei 6.184, de 11/12/74, e no Decreto-lei 5, de 04/04/66, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17/03/75 a 19/05/80.

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