Legislação

Lei 7.730, de 31/01/1989

Art. 22
Art. 22

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.

Parágrafo único - Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:

a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal;

b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.

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