Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1589

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA (Ir para)
Art. 1.589

- Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

CCB/2002, art. 1.810 (Dispositivo equivalente).
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