Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1521

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VII - DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS (Ir para)
Art. 1.521

- São também responsáveis pela reparação civil:

CCB/2002, art. 932, caput (dispositivo equivalente).

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;

CCB/2002, art. 932, I (dispositivo equivalente).

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

CCB/2002, art. 932, II (dispositivo equivalente).

III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (CCB/1916, art. 1.522);

CCB/2002, art. 932, III (dispositivo equivalente).

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

CCB/2002, art. 932, IV (dispositivo equivalente).

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.

CCB/2002, art. 932, V (dispositivo equivalente).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total