Legislação

Lei Complementar 195, de 08/07/2022

Art. 28
Art. 28

- Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será notificado para:

I - devolver recursos ao erário; ou

II - apresentar plano de ações compensatórias.

§ 1º - A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

§ 2º - Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso I do caput deste artigo somente será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.

§ 3º - O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

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