Legislação

Lei Complementar 195, de 08/07/2022

Art. 26
Art. 26

- O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 195/2022, art. 24. Lei Complementar 195/2022, art. 25.]]

II - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.

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