Legislação

Lei Complementar 155, de 27/10/2016

Art.
Art. 3º

- O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada. Produção de efeito

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 11, II (Artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Parágrafo único - O valor referente ao FGTS recolhido na forma deste artigo será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao órgão gestor do fundo.

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