Legislação

Lei Complementar 137, de 26/08/2010

Art. 15
Art. 15

- A Lei 10.823/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - (...)
(...)
§ 4º (VETADO)] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
IV - (revogado);
(...)
VI – (VETADO)

Inc. VI de acordo com a retificação do DO de 30/08/2010.

Redação anterior: [VI – (VETADO)] (NR)]

Parágrafo único - (Revogado)] (NR)

Parágrafo acrescentado pela retificação do DO de 30/08/2010.

[Art. 5º - (...)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - aprovar e divulgar:
a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei;
b) as condições operacionais específicas;
c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;
d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;
e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e
f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual;
IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;
V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e
VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.
Parágrafo único - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.] (NR)
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