Legislação

Decreto 10.733, de 28/06/2021

Art.
Art. 3º

- Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional autorizado a promover e executar, com recursos previstos no Orçamento Geral da União, as desapropriações complementares e instituições de servidões de passagem de que trata este Decreto.

Parágrafo único - Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]

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